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Decreto-Lei n.º 736/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 736/75 1975-12-23

Decreto-Lei n.º 736/75

de 23 de Dezembro

Considerando as sérias dificuldades que tem suscitado a estruturação das CCJ criadas pelo Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto;

Tendo em vista, por outro lado, as dúvidas levantadas quanto à delimitação da competência dos tribunais de trabalho e das CCJ e a necessidade de descongestionar os tribunais, cujo volume de serviço impede a justiça rápida que os interesses em jogo exigem.

Considerando, por fim, que enquanto não for publicada a portaria que regulará o funcionamento processual das CCJ não se poderá contar com a nova instituição em termos eficientes

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 736/75 1975-12-23

O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, apenas se aplica às questões emergentes das relações individuais de trabalho cujos pedidos de intervenção das CCJ dêem entrada após a publicação da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma.

Decreto-Lei 736/75 1975-12-23

A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Julgar as questões emergentes das relações individuais de trabalho cujo valor não exceda o da alçada dos tribunais do trabalho de 1.ª instância, bem como aquelas que, independentemente do valor, lhes sejam submetidas por acordo das partes.

Decreto-Lei 736/75 1975-12-23

Enquanto não entrar em vigor a portaria referida na parte final do artigo 1.º, as tentativas de conciliação nas questões emergentes das relações individuais de trabalho continuarão a regular-se pelo artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho e pelo Decreto-Lei n.º 54/74, de 5 de Fevereiro.

Decreto-Lei 736/75 1975-12-23

Desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, até à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se suspensos os prazos de prescrição do direito e da caducidade de acção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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