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Lei n.º 15/75

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 15/75 1975-12-23

Lei n.º 15/75

de 23 de Dezembro

Pela Lei n.º 9/75, de 7 de Agosto, foi criado o Tribunal Militar Revolucionário, para julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Verifica-se, contudo, que as vantagens que daí poderiam advir, designadamente no aspecto da celeridade processual, não se concretizaram, pelo que não se justifica a subsistência de um órgão jurisdicional de natureza especial.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte

Lei 15/75 1975-12-23

É extinto o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, de 7 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 425/75, de 12 de Agosto.

Lei 15/75 1975-12-23

É da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Lei 15/75 1975-12-23

1. A instrução dos processos que eram da competência do Tribunal Militar Revolucionário continuará a cargo dos actuais promotores de instrução, sob a sua exclusiva responsabilidade.

2. A instrução obedecerá aos termos prescritos nos artigos 409.º a 426.º do Código de Justiça Militar e legislação complementar, exercendo os promotores de instrução as atribuições que naquelas normas pertencem aos agentes da Polícia Judiciária Militar.

3. No mais curto espaço de tempo, a partir da publicação desta lei, os promotores de instrução despacharão nos autos, confirmando ou não as detenções e os mandatos de captura já expedidos.

4. Os autos, depois de terminada a instrução, serão conduzidos ao director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, tendo o valor de corpo de delito.

Lei 15/75 1975-12-23

O disposto no Decreto-Lei n.º 39287, de 21 de Julho de 1953, é aplicável aos processos a que se refere a presente lei.

Lei 15/75 1975-12-23

Para efeitos administrativos, os promotores de instrução, a que se refere o artigo 3.º, ficarão adstritos ao Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Lei 15/75 1975-12-23

As medidas administrativas resultantes da extinção do Tribunal Militar Revolucionário serão promovidas pelo director do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Lei 15/75 1975-12-23

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho da Revolução.

Promulgada em 15 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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