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Decreto-Lei n.º 730/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 730/75 1975-12-23

Decreto-Lei n.º 730/75

de 23 de Dezembro

Convindo possibilitar uma melhor adequação dos efeitos da medida de expulsão das fileiras, prevista no Decreto-Lei n.º 314/75, graduando-os em conformidade com a respectiva gravidade das situações e considerando o benefício que daí poderá resultar para os militares abrangidos;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 730/75 1975-12-23

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/75, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

A expulsão a que se referem os artigos anteriores produzirá os seguintes efeitos

a) Suspensão temporária dos direitos políticos por tempo não inferior a dois anos, com todas as consequências que a lei penal estabelece;

b) ...

c) ...

d) Impossibilidade de prestação de serviço remunerado, de qualquer natureza, em empresas nacionalizadas por período não inferior a dois anos.

Decreto-Lei 730/75 1975-12-23

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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