Lei n.º 16/75
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Lei n.º 16/75
de 23 de Dezembro
Pela Lei n.º 13/75, de 12 de Novembro, foi criado o Tribunal Militar Conjunto, com competência específica para o julgamento das infracções imputadas aos elementos das extintas organizações PIDE/DGS e Legião Portuguesa, bem como outras cujo conhecimento por esse Tribunal se mostrasse conveniente.
No entanto, a celeridade processual aí pretendida não viria a compensar a necessária morosidade que a criação de um novo tribunal envolve.
Nestes termos
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte
É extinto o Tribunal Militar Conjunto, criado pela Lei Constitucional n.º 13/75, de 12 de Novembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 673/75, de 27 de Novembro.
Os artigos 13.º e 14.º da Lei Constitucional n.º 8/75, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho da Revolução.
Promulgada em 15 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A competência para julgar os crimes previstos nesta lei, bem como outros praticados no exercício das suas funções pelos indivíduos abrangidos por este diploma, pertence aos tribunais militares territoriais de Lisboa.
A execução das sentenças proferidas nos termos deste diploma regula-se pelas disposições do Código de Justiça Militar.