Legislator Case Law & Legislation
310847 PT

Lei n.º 16/75

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 16/75 1975-12-23

Lei n.º 16/75

de 23 de Dezembro

Pela Lei n.º 13/75, de 12 de Novembro, foi criado o Tribunal Militar Conjunto, com competência específica para o julgamento das infracções imputadas aos elementos das extintas organizações PIDE/DGS e Legião Portuguesa, bem como outras cujo conhecimento por esse Tribunal se mostrasse conveniente.

No entanto, a celeridade processual aí pretendida não viria a compensar a necessária morosidade que a criação de um novo tribunal envolve.

Nestes termos

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte

Lei 16/75 1975-12-23

É extinto o Tribunal Militar Conjunto, criado pela Lei Constitucional n.º 13/75, de 12 de Novembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 673/75, de 27 de Novembro.

Lei 16/75 1975-12-23

Os artigos 13.º e 14.º da Lei Constitucional n.º 8/75, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Lei 16/75 1975-12-23

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho da Revolução.

Promulgada em 15 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Lei 16/75 1975-12-23

A competência para julgar os crimes previstos nesta lei, bem como outros praticados no exercício das suas funções pelos indivíduos abrangidos por este diploma, pertence aos tribunais militares territoriais de Lisboa.

Lei 16/75 1975-12-23

A execução das sentenças proferidas nos termos deste diploma regula-se pelas disposições do Código de Justiça Militar.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →