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Portaria n.º 422/99

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 422/99 1999-06-09

Portaria n.º 422/99

de 9 de Junho

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte

1.º Os emolumentos devidos pela prática dos actos de registo previstos no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, são os que constam da tabela que se publica em anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.

2.º Em caso de recusa do registo ou desistência do acto requerido, proceder-se-á à devolução de 50% do valor do preparo efectuado.

3.º Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

4.º Constituem receita própria do Instituto da Comunicação Social as verbas cobradas ao abrigo da tabela anexa.

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho, em 12 de Abril de 1999.

ANEXO

Tabela de emolumentos

I - Publicações periódicas

Por cada pedido de inscrição - 30000$00.

Por cada inscrição definitiva - 20000$00.

II - Empresas noticiosas e operadores de rádio e de televisão

Por cada inscrição - 50000$00.

III - Averbamentos

Por cada pedido de averbamento de alteração do capital social e dos seus detentores - 15000$00.

Por qualquer outro pedido de averbamento - 10000$00.

Por cada cancelamento de registo - 10000$00.

IV - Certidões

Por cada certidão, até cinco páginas - 1000$00.

Por cada página adicional - 200$00.

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