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Decreto-Lei n.º 201/99

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 201/99 1999-06-09

Decreto-Lei n.º 201/99

de 9 de Junho

O Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, alterou o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Para os devedores com planos prestacionais em curso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, estabeleceu-se uma redução, com efeitos reportados ao seu início, de 3 pontos percentuais da taxa de juros de mora vincendos prevista no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma legal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, sendo essa redução de 6 pontos percentuais se, até 31 de Março de 1999, fossem constituídas garantias reais ou garantia bancária cobrindo, pelo menos, metade do remanescente do capital em dívida naquela data.

Acontece que o prazo concedido se revelou manifestamente insuficiente para constituir as garantias. Deste modo, e para que os contribuintes possam beneficiar da citada redução da taxa de juros, torna-se imperioso prorrogar aquele prazo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 201/99 1999-06-09

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, são relevantes as garantias constituídas até ao fim do 3.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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