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Decreto-Lei n.º 716/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 716/75 1975-12-20

Decreto-Lei n.º 716/75

de 20 de Dezembro

Considerando que os trabalhadores cujo emprego depende da duração da época nas zonas de jogo temporário representaram ao Governo o seu interesse em ver as zonas de jogo temporário convertidas em zonas de jogo permanente;

Considerando as vantagens sócio-económicas que poderão advir dessa solução, ou pelo menos de um alargamento da época de jogo, designadamente a manutenção dos actuais postos de trabalho e eventual criação de novos empregos, os benefícios resultantes para a indústria turística em geral durante a época baixa e o aumento das receitas do Estado (que o mesmo é dizer da colectividade);

Considerando que se encontram em curso, nesta data, estudos destinados a fundamentar uma revisão do regime legal das zonas de jogo, que no entanto exigem ainda, naturalmente, algum tempo para chegarem ao seu termo;

Considerando que, entretanto, urge dispor de um instrumento normativo, de carácter transitório, com suficiente maleabilidade para possibilitar a consideração destas situações enquanto não for definitivamente revisto o respectivo regime legal;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 716/75 1975-12-20

A época de funcionamento das zonas de jogo temporário referidas no § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, poderá ser prorrogada para além do prazo previsto no artigo 23.º do mesmo diploma mediante despacho do Ministro do Comércio Externo.

Decreto-Lei 716/75 1975-12-20

As obrigações legais e convencionais que impendem sobre as empresas concessionárias e que sejam em função da duração da respectiva época de funcionamento sofrerão as modificações respectivas, proporcionadas à extensão da época que vier efectivamente a ter lugar.

Decreto-Lei 716/75 1975-12-20

A cobrança do imposto do selo, nos termos do Decreto-Lei n.º 235/75, de 20 de Maio, pelo período de prorrogação previsto neste diploma e relativamente aos cartões e bilhetes cujo prazo de validade não esteja abrangido pelo imposto já pago será efectuada nos termos previstos no artigo 13.º daquele decreto-lei, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 716/75 1975-12-20

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Externo.

Decreto-Lei 716/75 1975-12-20

O presente diploma produz efeitos desde 3 de Novembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 3 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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