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Decreto-Lei n.º 715/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 715/75 1975-12-20

Decreto-Lei n.º 715/75

de 20 de Dezembro

Considerando que se torna necessário adequar o processo de selecção para os lugares de direcção e chefia à actual fase de reestruturação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

Convindo prosseguir na reclassificação de categorias de pessoal do Ministério, relativamente às quais se haja procedido à análise de funções ou se disponha de elementos comparativos no âmbito da função pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 715/75 1975-12-20

1. Enquanto não se proceder à reestruturação global da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças pode nomear para lugares de direcção e chefia funcionários com adequada preparação técnica, com dispensa de observância das condições previstas na actual organização dos serviços.

2. As nomeações efectuadas nos termos do número anterior terão carácter provisório e serão feitas em comissão de serviço.

Decreto-Lei 715/75 1975-12-20

1. Quando cessar a comissão de serviço os funcionários regressarão ao quadro de origem com a categoria e no desempenho das funções que entretanto lhes caberiam se tivessem permanecido no mesmo.

2. O tempo de serviço prestado pelos funcionários nomeados provisoriamente será tido, para todos os efeitos, como se fora prestado no quadro e categoria a que pertenceram.

Decreto-Lei 715/75 1975-12-20

Os adjuntos do director-geral das Contribuições e Impostos são nomeados pelo Ministro das Finanças de entre directores de finanças.

Decreto-Lei 715/75 1975-12-20

Aos adjuntos referidos no artigo anterior, bem como aos do director-geral da Contabilidade Pública, é atribuída, com vigência desde 1 de Setembro do corrente ano, a categoria da letra D prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Decreto-Lei 715/75 1975-12-20

É revogado o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de Maio de 1968.

Decreto-Lei 715/75 1975-12-20

Na satisfação dos encargos com o pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das respectivas dotações do pessoal dos quadros do vigente orçamento do Ministério das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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