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Decreto-Lei n.º 83/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 83/83 1983-02-11

Decreto-Lei n.º 83/83

de 11 de Fevereiro

Considerando a necessidade de mudar os responsáveis pela promoção nos mercados estrangeiros em ordem a evitar a acomodação a ritmos e circuitos estabelecidos ao longo de anos, com manifesto prejuízo da imaginação, inovação e entusiasmo fundamentais à actividade promocional, pelas suas características concorrenciais;

Considerando que, em resultado desta experiência comum, tem vindo a ser prática constante dos países nossos concorrentes, e bem assim da aviação comercial, a mudança de directores, efectuada por forma sistemática;

Considerando ainda o justo interesse na criação e enriquecimento de currículos profissionais que possam contribuir para a valorização da Direcção-Geral do Turismo e do turismo nacional, o que pressupõe a instituição de um regime de rotatividade e mobilidade no preenchimento dos cargos de directores dos centros de turismo de Portugal no estrangeiro (CTPs)

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 83/83 1983-02-11

O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 545/74, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 83/83 1983-02-11

A seguir ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 545/74, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, é intercalado o seguinte artigo

Decreto-Lei 83/83 1983-02-11

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os directores e chefes de serviços no estrangeiro, bem como o restante pessoal, serão nomeados em comissão de serviço ou contratados mediante despacho conjunto do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que fixará as respectivas remunerações.

Decreto-Lei 83/83 1983-02-11

1 - Os cargos de directores dos centros de turismo de Portugal no estrangeiro (CTPs), a desempenhar por funcionários do quadro da Direcção-Geral do Turismo, serão preenchidos em comissão de serviço com a duração média de 4 anos, não podendo exceder o período de 6 anos.

2 - No período compreendido entre 4 e 6 anos de comissão de serviço deverá proceder-se à transferência para outros mercados estrangeiros dos titulares dos cargos referidos no número anterior.

3 - Os titulares dos mencionados cargos poderão, de 8 em 8 anos de permanência no estrangeiro e por conveniência de serviço, ser colocados em Portugal, onde permanecerão por um período de 2 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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