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Decreto-Lei n.º 85/83

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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 85/83 1983-02-11

Decreto-Lei n.º 85/83

de 11 de Fevereiro

Quando se criaram, em regime de instalação, os centros regionais de segurança social, pensou-se ser possível, num máximo de 3 anos, consolidar as novas estruturas e, portanto, fazer cessar dentro daquele período os respectivos regimes de instalação.

Contudo, e apesar dos esforços desenvolvidos, não foi ainda possível fixar a estrutura definitiva dos centros, embora se preveja que em breve venha a ser aprovada a lei orgânica dos centros regionais e, portanto, a curto prazo possam estes ver estabelecida a sua estrutura definitiva e possa ser dado por findo o regime de instalação.

No entanto, em relação a alguns deles está iminente o termo do período legalmente fixado para o regime de instalação, não se prevendo que aquele diploma orgânico possa vir a estar publicado antes de findo aquele prazo.

Torna-se pois necessário prorrogar por mais algum tempo o período de instalação de alguns centros regionais

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 85/83 1983-02-11

É prorrogado por 1 ano, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1982, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Bragança, Faro, Leiria, Porto, Santarém e Viseu.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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