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Decreto-Lei n.º 427-F/76

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

Decreto-Lei n.º 427-F/76

de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), os artigos 22.º, 24.º 33.º, 50.º, 55.º, 60.º 64.º e 65.º do referido decreto-lei passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

Compete à Assembleia Regional

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das secretarias regionais;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

...

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

1. ...

2 ...

3 ...

4. Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição da República, com as devidas adaptações.

...

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

Compete ao Governo Regional

a) ...

b) ...

c) ...

d) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e, em termos a fixar no estatuto definitivo, noutros casos em que o interesse regional o justifique;

e) ...

f) Elaborar a proposta do plano económico da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia Regional, dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no plano nacional;

g) Elaborar a proposta do orçamento da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia Regional dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no Orçamento Geral do Estado;

h) ...

i) ...

j) ...

...

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas - pelo plano regional, que diligenciará pelo aproveitamento das potencialidades regionais e pela promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de toda a população, com vista a realização dos princípios constitucionais.

...

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

A Região participará dos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito, incluindo os relativos às águas territoriais e zonas de domínio económico exclusivo contíguas ao arquipélago.

...

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

Integram o património da Região os bens do extinto distrito autónomo, os que por ela vierem a ser adquiridos e os que vierem a ser definidos no estatuto definitivo.

...

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

1. A Região sucede nas posições contratuais derivadas de contratos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2. As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais.

Decreto-Lei 427-F/76 1976-06-01

1. A entrada em vigor do disposto no n.º 1 do artigo 54.º fica dependente da publicação de diplomas que regulamentem os aspectos administrativos necessários à sua execução e procedam à adequada revisão do Orçamento Geral do Estado.

2. Até à publicação dos diplomas mencionados no número anterior, reverterão para a Região as dotações ou subsídios autorizados em favor da Junta Geral ou da Junta Regional da Madeira.

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