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Portaria n.º 327-A/76

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 327-A/76 1976-06-01

Portaria n.º 327-A/76

de 1 de Junho

Desde 1965 que a carne de frango se encontra sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, definido pela Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965. Entende-se ser conveniente estabelecer agora um regime de preços máximos de venda ao público do frango preparado segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», pela importância que assume no cabaz de compras do consumidor. Torna-se também necessário submeter ao mesmo regime as miudezas comestíveis (o pescoço, a moela, desprovida do conteúdo, aberta e preparada, o fígado, sem vesícula biliar, o coração e as patas, escaldadas e sem unhas).

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte

1.º O frango preparado segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e as miudezas comestíveis do frango passam a estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.

2.º São os seguintes os preços referidos no número anterior

a) Carcaça de frango pronta a cozinhar acompanhada das miudezas comestíveis - 43$50/kg;

b) Carcaça de frango sem miudezas comestíveis - 46$50/kg;

c) Miudezas comestíveis - 24$60/kg.

3.º A Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, mantém-se em vigor em tudo o que não contrarie o presente diploma.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministério do Comércio Interno, 17 de Fevereiro de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

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