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Decreto-Lei n.º 427-A/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 427-A/76 1976-06-01

Decreto-Lei n.º 427-A/76

de 1 de Junho

Considerando que o prazo de suspensão do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de Abril, se revelou insuficiente para resolver com ponderação, clareza e objectividade as dúvidas da sua apreciação;

Considerando que da análise daquela disposição resultou a necessidade de introduzir alterações noutros preceitos, designadamente no artigo 3.º do mesmo diploma;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 427-A/76 1976-06-01

É prorrogado por mais noventa dias o prazo de suspensão de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de Abril.

Decreto-Lei 427-A/76 1976-06-01

Fica suspensa por noventa dias a aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro.

Decreto-Lei 427-A/76 1976-06-01

Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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