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Decreto n.º 610/75

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 610/75 1975-11-10

Decreto n.º 610/75

de 10 de Novembro

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel-General da Região Militar de Coimbra, em Coimbra, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 610/75 1975-11-10

Fica sujeita a servidão militar a faixa de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel-General da Região Militar de Coimbra, em Coimbra.

Decreto 610/75 1975-11-10

Na área descrita no artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;

c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;

d) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Decreto 610/75 1975-11-10

Ao comandante da Região Militar de Coimbra compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 610/75 1975-11-10

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar de Coimbra e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 610/75 1975-11-10

A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Coimbra.

Decreto 610/75 1975-11-10

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar de Coimbra, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.

Decreto 610/75 1975-11-10

A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Coimbra, na escala de 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas ao Comando da Região Militar de Coimbra;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério do Equipamento Social.

Decreto 610/75 1975-11-10

Este decreto entra em vigor na data da publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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