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Aviso

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Aviso 1983-03-23

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido concluído em Lisboa, em 4 de Fevereiro de 1983, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei n.º 30/82, de 22 de Dezembro, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Fevereiro de 1983. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa a o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, no desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas através de uma cooperação financeira igualitária, conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo, no intuito de promover o desenvolvimento social e económico na República Portuguesa, acordaram no seguinte

Aviso 1983-03-23

1 - O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa, e ou a outros mutuários a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até um montante total de 100 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte do Meno.

2 - Os empréstimos destinam-se ao financiamento dos seguintes projectos, se estes, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção

a) Até 40 milhões de marcos alemães para o financiamento da continuação do desenvolvimento do projecto de defesa contra cheias e irrigação do rio Mondego;

b) Até 27 milhões de marcos alemães para o financiamento de medidas infra-estruturais municipais através da Caixa Geral de Depósitos;

c) Até 15 milhões de marcos alemães para o financiamento da continuação do desenvolvimento do porto pesqueiro da Figueira da Foz;

d) Até 15 milhões de marcos alemães para o financiamento do sistema de abastecimento de água potável ao sotavento algarvio;

e) Até 3 milhões de marcos alemães para o financiamento de estudos de viabilidade.

3 - Os projectos mencionados no n.º 2 poderão ser substituídos por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

Aviso 1983-03-23

1 - A utilização dos empréstimos mencionados no artigo 1, bem como as condições da sua concessão, serão reguladas pelos contratos a celebrar entre o Kreditanstalt für Wiederaufbau e os beneficiários dos empréstimos, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2 - O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães a efectuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do n.º 1.

Aviso 1983-03-23

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal em relação à celebração e execução dos contratos mencionados no artigo 2.

Aviso 1983-03-23

O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via terrestre, marítima e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

Aviso 1983-03-23

Para os fornecimentos e serviços relativos a projectos financiados pelos empréstimos, deverão ser abertos concursos públicos internacionais, salvo quando, em caso especial, estiver diversamente disposto.

Aviso 1983-03-23

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão dos empréstimos, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.

Aviso 1983-03-23

Com excepção das disposições do artigo 4 relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Aviso 1983-03-23

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa, aos 4 de Fevereiro de 1983, em 2 originais, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

João Salgueiro.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha

Werner Schattman.

(ver documento original)

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