Decreto n.º 612/75
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 612/75
de 11 de Novembro
Considerando a necessidade de garantir uma zona de segurança ao Hospital Militar Regional n.º 4, em Évora;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 2 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Hospital Militar Regional n.º 4, em Évora.
Na área referida no artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;
c) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Ao comandante da Região Militar de Évora compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Hospital, ao Comando da Região Militar de Évora e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
A demolição das obras previstas na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Évora.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar de Évora, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Évora na escala de 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos
Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas ao Comando da Região Militar de Évora;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério do Equipamento Social.
Este decreto entra em vigor na data da publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.