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Decreto-Lei n.º 614/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 614/75 1975-11-11

Decreto-Lei n.º 614/75

de 11 de Novembro

Tendo em consideração a intenção claramente manifestada no Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, no sentido de, com a intervenção do Estado, se evitar a liquidação ou declaração de falência de empresas de interesse nacional;

Atendendo a que tal objectivo se poderá também alcançar com a promulgação de medidas que incentivem a concentração das empresas naquelas condições, com vista ao seu maior dimensionamento;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 614/75 1975-11-11

1. Às empresas que resultem da concentração de outras em que se tenha verificado a intervenção do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais

a) Isenção de sisa para as transmissões resultantes dos actos de concentração;

b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados à concentração.

2. Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos se se demonstrar que, com a operação de concentração, se tem em vista a racionalização de actividades ou a redução de custos.

Decreto-Lei 614/75 1975-11-11

Os ganhos resultantes das concentrações que satisfaçam os requisitos exigidos no artigo anterior serão isentos do imposto de mais-valias.

Decreto-Lei 614/75 1975-11-11

1. Os benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores serão concedidos pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento em que as empresas a funcionar indiquem

a) Nome ou denominação social das requerentes e seu domicílio ou sede;

b) Modalidade da operação de concentração;

c) Benefícios fiscais pretendidos.

2. O pedido, acompanhado de memórias descritivas dos patrimónios a transmitir, deverá ser apresentado, antes da concentração, na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação da sede ou do estabelecimento principal de uma das requerentes.

3. A repartição de finanças, no prazo de cinco dias, enviará o pedido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, depois de ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendem nas actividades respectivas, prestará, no prazo de vinte dias, parecer devidamente fundamentado e colherá despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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