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Aviso

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Aviso 1983-03-24

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido concluído em Lisboa, em 4 de Fevereiro de 1983, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha a sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei n.º 31/82, de 22 de Dezembro, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Fevereiro de 1983. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, no desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas através de uma cooperação financeira igualitária e conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo, no intuito de promover o desenvolvimento social e económico na República Portuguesa, acordaram no seguinte

Aviso 1983-03-24

1 - O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa e ou a outros mutuários, a escolher conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até ao montante total de 100 milhões de marcos alemães, junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte do Meno, dos seguintes projectos, se estes, depois de examinados,

2 - Os empréstimos destinam-se ao financiamento dos seguintes projectos, se estes, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção

a) Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento de um projecto de controle da poluição do Baixo Mondego;

b) Até 8 milhões de marcos alemães para o fomento de um programa de melhoria dos pastos na ilha do Pico/Região Autónoma dos Açores;

c) Até 20 milhões de marcos alemães para o fomento de pequenas e médias empresas da indústria de transformação, através do Banco de Fomento Nacional;

d) Até 4 milhões de marcos alemães para o financiamento do porto pesqueiro da Nazaré (desvio do rio Alcoa na desembocadura);

e) Até 28 milhões de marcos alemães para o financiamento da ampliação dos portos pesqueiros

Póvoa de Varzim (até 4 milhões de marcos alemães);

Peniche (até 12 milhões de marcos alemães);

Portimão (até 12 milhões de marcos alemães);

f) Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento da ampliação do porto pesqueiro e comercial de Viária do Castelo.

3 - Os projectos mencionados no parágrafo 2 poderão ser substituídos por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

Aviso 1983-03-24

1 - A utilização dos empréstimos referidos no artigo 1.º, bem como as condições da sua concessão, serão reguladas pelos contratos a celebrar entre os mutuários e o Kreditanstalt fur Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2 - O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães a efectuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do parágrafo 1.

Aviso 1983-03-24

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal em relação à celebração e execução dos contratos referidos no artigo 2.º

Aviso 1983-03-24

O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

Aviso 1983-03-24

Para os fornecimentos e serviços, relativos a projectos financiados pelos empréstimos, deverão ser abertos concursos públicos internacionais, salvo quando, em caso especial, estiver diversamente disposto.

Aviso 1983-03-24

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial, importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão dos empréstimos, sejam de preferência utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.

Aviso 1983-03-24

Com excepção das disposições do artigo 4.º, relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de 3 meses, após a entrada em vigor do presente Acordo.

Aviso 1983-03-24

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa, aos 4 de Fevereiro de 1983, em 2 originais, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

João Salgueiro.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha

Werner Shattman.

(ver documento original)

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