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Decreto-Lei n.º 620/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 620/75 1975-11-12

Decreto-Lei n.º 620/75

de 12 de Novembro

Considerando que, estando em revisão a Lei do Serviço Militar, se prevê certa demora na respectiva elaboração;

Considerando que, no Exército, os militares poderão permanecer tempo inferior ao actualmente estabelecido;

Tendo em vista o melhor funcionamento de determinados órgãos e unidades, e, ainda, a satisfação de princípios de justiça para aqueles que permaneçam mais tempo nas fileiras, para eficiência do Exército;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 620/75 1975-11-12

Os militares que pretendam frequentar especialidades do Exército, a indicar, concretamente, por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, terão preferência na selecção para essas especialidades, mediante declaração individual apresentada no acto da inspecção ou da incorporação.

Decreto-Lei 620/75 1975-11-12

Estes militares cumprirão, no mínimo, vinte e quatro meses de serviço efectivo, podendo, no entanto, esse serviço ser prorrogado por períodos consecutivos de um ano, a partir do fim daquele período, até ao máximo de três, a pedido do próprio e desde que haja conveniência para o serviço.

Decreto-Lei 620/75 1975-11-12

Aos especialistas em causa será atribuído subsídio de prorrogação de tempo de serviço, bem como condições especiais de promoção, a definir por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 620/75 1975-11-12

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 4 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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