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Decreto-Lei n.º 626/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 626/75 1975-11-13

Decreto-Lei n.º 626/75

de 13 de Novembro

Tornando-se urgente considerar a situação dos primeiros-cabos readmitidos que, após a frequência, com aproveitamento, do 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos, reúnam condições para graduação no posto de furriel do quadro permanente;

Atenta a situação de excesso que caracteriza a maioria dos quadros de sargentos do quadro permanente;

Fazendo, no entanto, prevalecer um critério que se crê de elementar justiça, e até que sejam concluídos os estudos sobre a necessidade de sargentos do quadro permanente no actual Exército e segundo a nova carreira de sargento;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 626/75 1975-11-13

Os primeiros-cabos readmitidos que, após frequência, com aproveitamento, do 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos, obtenham informação favorável, de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, serão graduados em furriéis do quadro permanente.

Decreto-Lei 626/75 1975-11-13

Após a graduação em furriéis do quadro permanente, poderão os primeiros-cabos readmitidos optar pelo pré que auferiam antes da graduação ou pelo vencimento a que têm direito na sua nova situação.

Decreto-Lei 626/75 1975-11-13

De futuro, enquanto não estiverem concluídos os estudos sobre a necessidade de sargentos do quadro permanente no actual Exército e definida a nova carreira de sargento, não será autorizada aos primeiros-cabos readmitidos a frequência dos cursos de sargentos milicianos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 5 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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