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Decreto-Lei n.º 131/83

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 131/83 1983-03-17

Decreto-Lei n.º 131/83

de 17 de Março

O Decreto-Lei n.º 434-F/82, de 29 de Outubro, emanado do Conselho da Revolução, veio regulamentar em determinados termos o exercício de actividades políticas e sindicais por elementos das Forças Armadas.

Acontece, porém, que a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), regula em moldes muito diversos - e, em vários pontos, incompatíveis - o mesmo assunto.

Por outro lado, segundo os artigos 167.º, alínea m), 171.º, n.º 5, e 270.º da Constituição, a matéria das restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados é da competência exclusiva da Assembleia da República e só pode ser regulada por esta mediante lei aprovada por maioria de dois terços dos deputados.

Daí decorre que o Decreto-Lei n.º 434-F/82 se deve evidentemente considerar revogado com a entrada em vigor da Lei de Revisão Constitucional e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Como, porém, têm surgido dúvidas acerca da incidência e do âmbito de tal revogação, impõe-se esclarecê-las por via legislativa, numa matéria em que a certeza do direito aplicável é exigência fundamental.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 131/83 1983-03-17

O Decreto-Lei n.º 434-F/82, de 29 de Outubro, considera-se revogado pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

Decreto-Lei 131/83 1983-03-17

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 16 de Dezembro de 1982, data da entrada em vigor da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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