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Decreto-Lei n.º 137/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 137/83 1983-03-21

Decreto-Lei n.º 137/83

de 21 de Março

Considerando que as razões determinantes da instituição do regime de transferência de verbas para as autarquias locais, constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, e da sua sucessiva aplicação aos posteriores actos eleitorais subsistem, no essencial, em relação às eleições para a Assembleia da República, a realizar em 25 de Abril próximo, por força do Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro, e nos termos da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio;

Considerando ainda que, não estando prevista a realização deste acto eleitoral no corrente ano, tal conduziu a que se não encontre convenientemente dotada a rubrica orçamental destinada a suportar aqueles o outros encargos da responsabilidade directa do Ministério da Administração Interna;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 137/83 1983-03-21

É aplicável, em relação às eleições para a Assembleia da República, a realizar em 25 de Abril próximo, por força do Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro, e nos termos da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, atribuindo-se, porém, às parcelas X, Y e Z a que se refere o seu artigo 1.º os seguintes valores

X = 10000$00;

Y = 1$50 x número de eleitores inscritos no concelho;

Z = 1000$00 x número de freguesias do concelho.

Decreto-Lei 137/83 1983-03-21

1 - É reforçada com a importância de 75000000$00 a dotação inscrita sob a rubrica 44.09, B) «Encargos decorrentes de actos eleitorais», do orçamento vigente do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE).

2 - A contrapartida para o reforço a que se refere o n.º 1 sairá da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 137/83 1983-03-21

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 11 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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