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Decreto-Lei n.º 651/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 651/75 1975-11-19

Decreto-Lei n.º 651/75

de 19 de Novembro

Considerando a premente necessidade de serem adoptadas medidas urgentes e eficazes contra a detenção, posse e uso de material considerado de guerra;

Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 1.º da Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro;

Nestes termos

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 651/75 1975-11-19

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar.

Decreto-Lei 651/75 1975-11-19

Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até julgamento.

Decreto-Lei 651/75 1975-11-19

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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