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Decreto-Lei n.º 654/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 654/75 1975-11-20

Decreto-Lei n.º 654/75

de 20 de Novembro

Considerando que se registou nos últimos meses no Arsenal do Alfeite a saída, por aposentação, de um número elevado de trabalhadores técnicos, fabris e administrativos dos quadros e além destes, provocando, principalmente nos níveis de chefia e coordenação de trabalho, a necessidade de assegurar a continuidade de funções com o recurso à utilização de trabalhadores de reconhecida experiência e qualificação;

Considerando que a urgência na regularização da situação dos trabalhadores investidos naquelas funções não se compadece com as formalidades actualmente exigidas nem pode aguardar a reorganização das estruturas e quadros do Arsenal do Alfeite, em fase de estudo;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 654/75 1975-11-20

1. Até ser publicada a reorganização do Arsenal do Alfeite, o provimento nos lugares constantes do quadro do pessoal anexo ao seu actual Regulamento será feito por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta da administração do Arsenal, mediante relações nominais, publicadas no Diário do Governo, com indicação das respectivas categorias.

2. Idêntico procedimento será utilizado em relação ao pessoal além dos quadros.

3. Os lugares referidos nos números anteriores serão providos pelos actuais trabalhadores dos quadros e além dos quadros, respectivamente, independentemente das suas habilitações, com dispensa de outras formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 654/75 1975-11-20

Exceptua-se do disposto no artigo anterior o preenchimento dos lugares respeitantes às categorias do pessoal técnico e fabril cuja admissão nos quadros revista a forma de assalariamento.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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