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Decreto-Lei n.º 652/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 652/75 1975-11-20

Decreto-Lei n.º 652/75

de 20 de Novembro

A expressão «qualquer ano perdido» constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, tem suscitado dúvidas de entendimento, pelo que se impõe a sua interpretação autêntica, em sentido inequívoco e uniforme, para os três ramos das forças armadas.

Nestes termos

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 652/75 1975-11-20

Na aplicação da matéria constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, a expressão «qualquer ano perdido» deve interpretar-se como

a) Ano lectivo completo, nos casos em que o sargento não perde a hipótese de acesso ao oficialato;

b) Fracção do ano lectivo correspondente ao tempo de frequência dos cursos, nos casos em que o sargento desiste do acesso ao oficialato ou perde a hipótese desse acesso.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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