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Decreto-Lei n.º 633/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 633/75 1975-11-14

Decreto-Lei n.º 633/75

de 14 de Novembro

1. O Decreto-Lei n.º 261/74, de 18 de Junho, instituiu um novo sistema de designação do Conselho Superior Judiciário sem, porém, revogar por inteiro, na parte respectiva, o disposto no artigo 130.º do Estatuto Judiciário. Agora se procede a esse ajustamento.

2. A intercomunicabilidade consagrada na lei entre as magistraturas judicial e do Ministério Público constitui uma das questões mais controvertidas sempre que se enfrenta o problema da reestruturação do sistema judicial português.

O novo Estatuto Judiciário - que se deseja ver publicado tão cedo quanto possível - terá de regular essa matéria com o desenvolvimento e realismo necessários às actuais e novas coordenadas da vida nacional. Contudo, e sem antecipar soluções que hão-de previamente obter o consenso de todos quantos trabalham na administração da justiça, importa corrigir de imediato aqueles pontos cuja alteração corresponda aos amplos anseios de qualquer das magistraturas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 633/75 1975-11-14

Os artigos 130.º e 226.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 633/75 1975-11-14

O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 4 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 633/75 1975-11-14

1. Os cargos de corregedor, inspector judicial, sindicante ou inquiridor, membro dos júris de admissão para cargos judiciais e quaisquer outros em que igualmente devam ser providos magistrados judiciais não podem ser recusados pelos nomeados.

O disposto neste número não se aplica aos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e ao vice-presidente do Conselho Superior Judiciário.

2. ...

3. Os cargos a que se refere o n.º 1, com excepção da presidência do Supremo Tribunal de Justiça e da designação para actos ou diligências isolados, como inquéritos ou sindicâncias, são desempenhados em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos.

Decorrido, porém, o primeiro triénio, podem os nomeados requerer a cessação da comissão.

O cargo de corregedor só pode ser provido entre os juízes propostos pelo Conselho.

...

Decreto-Lei 633/75 1975-11-14

...

1. ...

2. A nomeação é feita por três anos, prorrogáveis por novos triénios.

3. ...

4. Para efeitos de vencimentos os adjuntos do procurador da República são equiparados a juízes de direito de 2.ª classe, salvo quando sejam já juízes de direito de 1.ª classe.

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