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Decreto-Lei n.º 631/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 631/75 1975-11-14

Decreto-Lei n.º 631/75

de 14 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 631/75 1975-11-14

O Conselho de Ministros poderá aprovar projectos de cisão, associação, fusão ou transformação de sociedades comerciais em que tenha havido intervenção do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e legislação complementar sob proposta do Ministro de tutela.

Decreto-Lei 631/75 1975-11-14

A aprovação do projecto a que se refere o artigo anterior dispensa todas as formalidades e disposições previstas na lei geral ou no pacto social das sociedades.

Decreto-Lei 631/75 1975-11-14

O projecto e a resolução do Conselho de Ministros que o aprovar serão publicados na 1.ª série do Diário do Governo.

Decreto-Lei 631/75 1975-11-14

O projecto poderá prever a integração do património separado noutra empresa nacionalizada ou com a intervenção do Estado ou ainda a formação de uma nova empresa.

Decreto-Lei 631/75 1975-11-14

As empresas resultantes da cisão, fusão ou transformação passarão a ser tuteladas pelo Ministério cuja competência se exerça no respectivo domínio de actividade.

Decreto-Lei 631/75 1975-11-14

No prazo de quinze dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será constituída uma comissão permanente formada por representantes dos Ministros da Justiça, Finanças e Trabalho, à qual se agregarão, consoante o caso, os representantes dos Ministérios de tutela, com as seguintes atribuições

a) Examinar os projectos referidos no artigo 1.º e dar parecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que lhe foram presentes, antes de serem submetidos ao Conselho de Ministros;

b) Propor a publicação de portarias conjuntas dos Ministérios interessados que se tornem necessárias ao bom cumprimento do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Walter Gomes Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa - Jorge de Carvalho Sá Borges - António de Almeida Santos.

Promulgado em 4 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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