Decreto-Lei n.º 645/75
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 645/75
de 15 de Novembro
As modificações que têm sido introduzidas nos Ministérios do sector económico aconselham a que, no respeitante ao Ministério do Comércio Interno, criado pelo Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de Agosto, se esclareça quais os serviços e organismos que dependem deste Ministério e das suas Secretarias de Estado, dotando-o igualmente dos serviços que, desde já, se mostram indispensáveis ao seu funcionamento.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O Ministério do Comércio Interno, criado pelo Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de Agosto, compreende a Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços e a Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Na dependência directa do Ministro, além do Gabinete, funcionam os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério
a) O Gabinete de Planeamento;
b) O Gabinete de Apoio Técnico;
c) O Gabinete de Comunicação Social;
d) A Secretaria-Geral;
e) A Auditoria Jurídica.
1. Ao Gabinete de Apoio Técnico incumbe realizar os estudos de ordem genérica ou específica que lhe forem determinados pelo Ministro sobre matérias contidas no âmbito de acção do Ministério.
2. O Ministro do Comércio Interno poderá destacar para o Gabinete de Apoio Técnico funcionários dos serviços e organismos do seu Ministério, bem como requisitar pessoal técnico de outros Ministérios, com o acordo destes, para exercer os cargos em comissão de serviço por tempo indeterminado, ou de empresas do sector privado, nos termos do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro.
1. Ao Gabinete de Comunicação Social compete assegurar e fomentar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite à actividade do Ministério e proceder à recolha, selecção e difusão de informações noticiosas com interesse para os serviços.
2. Para assegurar o desempenho das atribuições do Gabinete de Comunicação Social, o Ministro do Comércio Interno poderá destacar pessoal técnico dos serviços e organismos do seu Ministério, bem como requisitar profissionais da comunicação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 719/74, sendo o expediente assegurado pelo pessoal da Secretaria-Geral.
1. A Secretaria-Geral compreende serviços de interesse comum a todo o Ministério, designadamente serviços jurídicos, de pessoal, contabilidade, arquivo e expediente geral.
2. As atribuições, organização e funcionamento da Secretaria-Geral, bem como o respectivo quadro do pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.
1. A Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, além do Gabinete do Secretário de Estado, compreende os seguintes serviços
a) Direcção-Geral de Preços;
b) Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 539/74, de 12 de Outubro, e enquanto não for efectivada a sua reorganização, ficam a depender da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços os seguintes organismos
a) Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;
b) Instituto dos Cereais;
c) Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
d) Junta Nacional do Vinho;
e) Junta Nacional das Frutas;
f) Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
g) Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
h) Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
i) Federação dos Vinicultores do Dão.
3. A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, até à sua liquidação definitiva, fica também na dependência da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços.
1. Compõem a Secretaria de Estado do Comércio Interno, além do Gabinete do Secretário de Estado, os seguintes serviços
a) Direcção-Geral de Coordenação Económica;
b) Direcção-Geral do Comércio Interno.
2. As atribuições, organização e funcionamento da Direcção-Geral de Coordenação Económica, bem como o respectivo quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.
A Comissão de Coordenação Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 38008, de 23 de Outubro de 1950, será extinta até 31 de Dezembro de 1975, ficando, entretanto, a resolução dos assuntos que lhe respeitam na dependência do Ministro do Comércio Interno.
Junto ao Ministério exercerá as funções de auditor jurídico um ajudante do procurador-geral da República, cujos vencimentos serão suportados pelas verbas inscritas para o Ministério do Comércio Interno.
O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos.
Promulgado em 4 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.