Decreto-Lei n.º 328/76
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 328/76
de 6 de Maio
Considerando algumas dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
Atendendo, por outro lado, à necessidade de se adoptarem outras medidas sobre a mesma matéria e consideradas de aplicação inadiável
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção
1. ...
2. ...
3. ...
4. Os emolumentos devidos com a concessão das licenças previstas no número anterior são os constantes da tabela III, alínea l), do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, acrescidos da importância de 20$00 pelo averbamento de cada arma, constituindo receita do Estado.
...
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção
Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até ao final do julgamento, salvo quando, por confissão espontânea ou por qualquer outro modo, tenham contribuído para a descoberta e apreensão das armas.
1. As entidades isentas de autorização ou licença de uso e porte de arma estão obrigadas ao manifesto das armas, sua propriedade, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes ao custo do livrete.
2. As armas que se encontrem na posse das entidades a que este artigo se refere e que não se encontrem devidamente registadas deverão ser manifestadas até ao fim do ano corrente.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
1. ...
a) Detenção, uso e porte de qualquer arma de fogo que, embora não proibida, não se encontre devidamente manifestada e registada;
b) Detenção de munições próprias de armas de guerra.
2. ...
3. ...
O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a
a) Armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar;
b) As armas brancas ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma letal de agressão referidos na alínea f) do artigo 3.º, excepto se forem considerados armas de guerra.