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Decreto-Lei n.º 647/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 647/75 1975-11-17

Decreto-Lei n.º 647/75

de 17 de Novembro

Considerando que os quadros orgânicos das casas de reclusão datam de 1896, e estão, como tal, desactualizados, mesmo tendo em atenção as alterações introduzidas pelos Decretos n.º 17377, de 27 de Setembro de 1929, n.º 18045, de 6 de Março de 1930, n.º 22302, de 10 de Março de 1933, e n.º 23385, de 21 de Dezembro de 1933;

Atendendo a que a Casa de Reclusão da Região Militar de Lisboa administra um número de reclusos muito mais elevado que o das casas de reclusão das outras regiões militares;

Tornando-se necessário dotar as Casas de Reclusão das Regiões Militares de Lisboa, Norte e Centro com quadros orgânicos adequados;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 647/75 1975-11-17

O quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar de Lisboa é o constante do anexo n.º 1 ao presente diploma.

Decreto-Lei 647/75 1975-11-17

O quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar do Norte é o constante do anexo n.º 2 ao presente diploma.

Decreto-Lei 647/75 1975-11-17

O quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar do Centro é o constante do anexo n.º 3 ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 4 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ANEXO 1

Quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar de Lisboa

(ver documento original)

ANEXO 2

Quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar do Norte

(ver documento original)

ANEXO 3

Quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar do Centro

(ver documento original)

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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