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Decreto-Lei n.º 649/75

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 649/75 1975-11-18

Decreto-Lei n.º 649/75

de 18 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 649/75 1975-11-18

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passa a ter a redacção seguinte

Decreto-Lei 649/75 1975-11-18

O corpo do artigo 2.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho, passam a ter a redacção seguinte

Decreto-Lei 649/75 1975-11-18

A partir do ingresso no serviço diplomático as promoções até à categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe, inclusive, fazem-se, por mérito ou por antiguidade, de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Decreto-Lei 649/75 1975-11-18

As promoções referidas no artigo anterior obedecem à ordem estabelecida pelo Conselho do Ministério.

§ 1.º O Conselho do Ministério, ao elaborar as linhas de promoção, deve, a seguir a cada três propostas de promoção por mérito, indicar para o mesmo efeito o funcionário mais antigo na categoria dos funcionários a promover.

§ 2.º O Ministro não poderá deixar de obedecer à ordem estabelecida pelo Conselho do Ministério, sempre que a promoção for por antiguidade, mas, se pretender efectuar qualquer promoção por mérito, não coincidente com a ordem proposta pelo Conselho, deverá justificar e fundamentar a sua proposta.

§ 3.º No caso previsto na parte final do parágrafo anterior, a proposta do Ministro deve ser examinada pelo Conselho na sessão ordinária seguinte à data em que a mesma lhe for comunicada, considerando-se definitiva se ratificada por dois terços dos membros do Conselho ou se este a não apreciar.

§ 4.º Se a proposta do Ministro não for tornada definitiva, nos termos constantes do parágrafo anterior, as promoções por mérito terão de obedecer à ordem inicialmente estabelecida pelo Conselho do Ministério.

§ 5.º Os funcionários do serviço diplomático não poderão ser promovidos mais do que uma vez, no mesmo país, até à categoria de ministro de 2.ª classe, inclusive.

Decreto-Lei 649/75 1975-11-18

1. Os cargos de adjuntos de directores-gerais podem ser ocupados por ministros plenipotenciários de 1.ª ou de 2.ª classe, consoante as conveniências de serviço, entendendo-se que o provimento dos cargos numa das categorias implica o abatimento do mesmo número de unidades na outra categoria.

2. Enquanto não forem inscritas no orçamento as dotações necessárias para pagamento da diferença de vencimentos e abonos de representação dos funcionários nomeados ao abrigo do disposto no número anterior, será ela satisfeita por força das disponibilidades das verbas da mesma natureza nas dotações do pessoal dos quadros aprovados por lei.

Decreto-Lei 649/75 1975-11-18

1. Até à publicação da nova lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, na parte final do corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho, com a nova redacção dada pelo presente diploma, e na parte final do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo os funcionários do serviço diplomático ser promovidos à categoria imediatamente superior com menos de três anos de efectivo serviço no cargo em que estiverem providos.

2. Nas promoções a ministros plenipotenciários de 1.ª classe efectuadas nos termos do número anterior deverá ser ouvido o Conselho do Ministério.

Decreto-Lei 649/75 1975-11-18

O presente diploma terá carácter transitório e manter-se-á em vigor até à publicação da nova lei orgânica do Ministério.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo.

Promulgado em 7 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 649/75 1975-11-18

O Conselho do Ministério é presidido pelo secretário-geral e constituído pelos directores-gerais, pelo inspector diplomático e consular e por representantes dos funcionários do serviço diplomático ou do restante pessoal, nos termos e em número a definir em decreto regulamentar.

§ único. O chefe da Repartição do Pessoal será secretário do Conselho, sem voto.

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