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Decreto-Lei n.º 47658

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

Decreto-Lei n.º 47658

Considerando que, depois de publicado o Decreto-Lei n.º 46667, de 24 de Novembro de 1965, que definiu a estrutura jurídica do Centro Universitário do Porto, foram publicados os Decretos-Leis n.os 47206 e 47303, respectivamente de 16 de Setembro e de 7 de Novembro de 1966, que instituíram os Serviços Sociais das Universidades de Lisboa e de Coimbra;

Considerando que nestes últimos diplomas se consagraram, em certos aspectos, soluções não previstas no primeiro, mas que se mostra conveniente adoptar também em relação ao Centro Universitário do Porto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição. o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

Os artigos 1.º, 13.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 46667, de 24 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

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2. O Centro Universitário do Porto tem personalidade jurídica e governa-se autònomamente, nos termos do presente diploma, mas sem prejuízo da faculdade que assiste ao reitor de lhe dar instruções para o seu bom funcionamento e perfeita realização dos seus fins.

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Decreto-Lei 47658 1967-04-28

São aditados ao Decreto-Lei n.º 46667 os seguintes novos artigos, que ficam sendo os 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, passando os actuais artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º a ser os 29.º, 30.º, 31.º e 32.º

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

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6. Os períodos previstos no número anterior começam em 1 de Outubro e findam em 30 de Setembro; mas os nomeados devem continuar no exercício das funções enquanto não forem substituídos.

7. As nomeações feitas no decurso do período de três anos ou de um, conforme os casos, entendem-se feitas até ao termo desse período.

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Decreto-Lei 47658 1967-04-28

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2. O director do centro poderá ajustar pessoal segundo o regime aplicável nas empresas privadas, ficando pois esse pessoal com estatuto idêntico ao do que trabalha nestas empresas, quanto a direitos e obrigações, e podendo designadamente ser despedido nos mesmos termos.

3. O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei n.º 47205, de 16 de Setembro de 1966.

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Decreto-Lei 47658 1967-04-28

Os membros da direcção e do conselho administrativo do Centro, bem como os adjuntos dos directores de serviços, poderão perceber gratificações ou senhas de presença, cujo montante será fixado pelo Ministro da Educação Nacional.

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

O Ministro da Educação Nacional pode determinar que pessoal docente de qualquer estabelecimento de ensino dependente do seu Ministério, seja qual for a modalidade do provimento, preste serviço no centro, dispensando-o total ou parcialmente do exercício das funções próprias e continuando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo destas a ser abonada pelos respectivos serviços.

2. O serviço prestado no Centro nas condições do número anterior é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente e, quando qualificado pelo Centro como bom, constitui razão de preferência na colocação dos professores.

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

1. O centro de alojamento criado na Universidade do Porto por efeito do Decreto-Lei n.º 46834, de 11 de Janeiro de 1966, fica integrado no Centro Universitário, em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 2, primeira parte, e n.º 3, desse decreto-lei.

2. O referido centro de alojamento fica fazendo parte do serviço de lares do Centro Universitário, estando como tal sujeito às disposições do presente diploma, nomeadamente no tocante à nomeação do director e dos adjuntos do director e ao regime do pessoal.

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

O Centro Universitário pode adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento, mediante prévia autorização do Ministro da Educação Nacional, concedida caso a caso.

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

O Centro está isento de encargos fiscais e de licenças administrativas, nos mesmos termos do Estado.

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

São alargadas ao Centro as vantagens de que goza a Manutenção Militar em matéria de aquisição de géneros alimentícios e outros produtos.

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

A aplicação das verbas do Centro depende de despacho do respectivo director, sem sujeição aos preceitos da contabilidade pública.

Decreto-Lei 47658 1967-04-28

Às publicações, periódicas ou não, editadas pelo Centro é aplicável regime igual ao estabelecido no artigo 445.º, n.º 4, do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de carvalho.

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