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Decreto n.º 47656

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 47656 1967-04-27

Decreto n.º 47656

Verificando-se que a técnica de construção de aparelhos taxímetros tem evoluído bastante desde a publicação em 1948 do Regulamento de Transportes em Automóveis, e a fim de permitir que os aparelhos cuja construção obedece a novas normas possam ser utilizados nos automóveis ligeiros de praça a que se refere o artigo 34.º daquele regulamento;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte.

Decreto 47656 1967-04-27

...

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§ 2.º O letreiro manter-se-á iluminado sempre que o veículo estiver devoluto.

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Decreto 47656 1967-04-27

Os aparelhos taxímetros serão colocados de forma que os passageiros possam do interior do veículo observar o seu funcionamento.

§ único. O mostrador será sempre iluminado, quando o veículo circular de noite em serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Decreto 47656 1967-04-27

O § 2.º do artigo 29.º e o artigo 37.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção

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