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Portaria n.º 22662

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22662 1967-04-27

Portaria n.º 22662

Tendo-se mostrado muito difícil obter, em todos os casos, a comparência dos vacinados para efeitos de verificação e registo do resultado das vacinações antivariólicas;

Não sendo de relevante interesse essa indicação, em virtude de os resultados negativos, entre nós, serem em percentagem extremamente reduzida;

Verificando-se terem surgido também, por vezes, inconvenientes de ordem burocrática em manter-se a exigência da nota que consta da p. 10 do Boletim Individual de Saúde;

Nestas condições

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, com fundamento no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de Outubro de 1965, o seguinte

1.º A nota inserta ao fundo da p. 10 do Boletim Individual de Saúde passa a ter a seguinte redacção

*NOTA (Para médico). - Indicar, sempre que possível, o resultado quando se trate de primovacinação.

Reacção primária (Pr), ...

As reacções negativas obrigam a nova vacinação.

2.º Esta disposição abrange os boletins individuais de saúde passados até à data.

Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Abril de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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