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Portaria n.º 275/83

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Portaria 275/83 1983-03-11

Portaria n.º 275/83

de 11 de Março

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril, e com os objectivos de fixar os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador para 1983

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte

1.º Os montantes mínimos de exportação, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, são fixados para o ano de, 1983 em 20000 contos e 40000 contos, respectivamente.

2.º Para efeitos de cumprimento dos requisitos de acesso à Carta de Exportador, os valores das exportações e das importações corresponderão a valores de facturação e serão comprovados perante o ICEP a partir de documentos equivalentes ao despacho aduaneiro.

3.º Para o ano de 1983, os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador foram agrupados em 3 níveis de selectividade e constam do anexo I, à presente portaria.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

ANEXO I

Sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador

QUADRO 1

Nível de selectividade A

(ver documento original)

QUADRO 2

Nível de selectividade B

(ver documento original)

QUADRO 3

Nível de selectividade C

(ver documento original)

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