Legislator Case Law & Legislation
309770 PT

Decreto-Lei n.º 124/83

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 124/83 1983-03-08

Decreto-Lei n.º 124/83

de 8 de Março

O Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, consagra, no seu artigo 2.º, a obrigatoriedade de a realização das matrículas dos alunos do ensino primário ser feita na escola da respectiva área de residência ou, no caso de não existência de ensino oficial na mesma, na escola da localidade que ofereça melhores condições de acesso.

O princípio consagrado visa, claramente, a garantia de estabilização local a nível de população discente numa perspectiva de correcta distribuição geográfica da relação escola-alunos.

Contudo, a prática vem demonstrando que, por razões normalmente de ordem familiar, nomeadamente a deslocação diária para local de trabalho bastante afastado, numerosos encarregados de educação encontram dificuldades no cumprimento do princípio legalmente consagrado.

Sem que o mesmo seja posto em causa, importa, contudo, que tais situações se encontrem previstas, de modo que o cumprimento das normas em vigor seja correctamente integrado no contexto da vida sócio-profissional dos interessados.

Deste modo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 124/83 1983-03-08

(Local e realização de matrículas)

1 - ...

2 - ...

3 - Serão presentes, a despacho ministerial, as situações devidamente comprovadas pelas entidades escolares, em que se verifique dificuldade na aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 124/83 1983-03-08

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de, 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →