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Decreto-Lei n.º 657/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 657/75 1975-11-21

Decreto-Lei n.º 657/75

de 21 de Novembro

Considerando que o recrutamento para serviços insalubres e outros de carácter especial é difícil;

Considerando que nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército o problema foi debelado através do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1968;

Considerando ainda a conveniência de as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico disporem de apoio legal análogo;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 657/75 1975-11-21

Com o acordo do Ministro das Finanças o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode autorizar, mediante proposta fundamentada do director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, o abono de gratificações ao pessoal empregado em serviços os insalubres e outros de carácter especial.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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