Decreto-Lei n.º 663/75
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Decreto-Lei n.º 663/75
de 21 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É autorizada a liquidação, pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, dos encargos referentes a subsídios por frequência de cursos de aperfeiçoamento para a regência do ciclo complementar do ensino primário e trabalhos de orientação pedagógica prestados por professores das escolas primárias anexas às escolas do magistério primário nos anos de 1966 a 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 11 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.