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Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 2/83/A 1983-03-02

Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A

Protecção de mamíferos marítimos no mar territorial e na zona económica exclusiva (ZEE) dos Açores

Tem-se recentemente multiplicado, nos mares dos Açores, a prática de alguns abusos contra a Natureza e a preservação do equilíbrio ecológico, designadamente através da caça indiscriminada dos golfinhos (toninhas) que frequentam os mares desta Região Autónoma.

Assim, e visando obviar a esta situação

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 2/83/A 1983-03-02

O presente diploma aplica-se, no mar territorial, na zona costeira e zona económica exclusiva (ZEE) dos Açores, ao grupo de mamíferos marinhos, denominados genericamente golfinhos ou toninhas, seguidamente indicado

Golfinhos ou toninhas

Ordem Cetacea, subordem Odontoceti, família Delphinidae

Delphinus delphis;

Stenella coeruleoalba;

Tursiops truncatus;

Greampus griseus.

Decreto Legislativo Regional 2/83/A 1983-03-02

1 - No mar territorial e na zona económica exclusiva dos Açores é expressamente proibida, durante todo o ano, a pesca, captura ou abate das espécies de mamíferos marinhos referidos no artigo anterior.

2 - Para fins exclusivamente científicos poderá ser permitida, a título excepcional, a pesca, captura ou abate de mamíferos marinhos, em determinadas condições e número de exemplares, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas pescas e ambiente.

Decreto Legislativo Regional 2/83/A 1983-03-02

É igualmente proibida, em lotas, mercados ou outro qualquer local, a comercialização dos mamíferos marinhos referidos no artigo 1.º, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos cadáveres dêem à costa.

Decreto Legislativo Regional 2/83/A 1983-03-02

Os mamíferos marinhos identificados no artigo 1.º que sejam encontrados vivos junto à costa serão obrigatoriamente confiados às instituições científicas especializadas, que os transferirão para locais apropriados, lhes prestarão a assistência eventualmente necessária e os devolverão, logo que possível, ao seu ambiente natural.

Decreto Legislativo Regional 2/83/A 1983-03-02

As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º serão punidas com a apreensão e perda a favor da Região e a multa máxima legalmente aplicável no âmbito da competência dos seus órgãos de governo próprio por cada exemplar das espécies identificadas no artigo 1.º deste diploma.

Decreto Legislativo Regional 2/83/A 1983-03-02

A fiscalização do disposto neste diploma compete às autoridades marítimas, à Guarda Fiscal, aos Serviços de Fiscalização Económica, à Direcção Regional das Pescas, à LOTAÇOR, ao Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores e à Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 30 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Antónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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