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Portaria n.º 245/83

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 245/83 1983-03-03

Portaria n.º 245/83

de 3 de Março

Os escalões etários fixados pelo Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, visam finalidades pedagógicas que, respeitando a dinâmica cultural, proporcionem maior flexibilidade de classificação e permitam a um leque etário mais amplo o acesso aos espectáculos.

Considerando que o n.º 1 do artigo 33.º do decreto-lei citado comete à Comissão de Classificação de Espectáculos a elaboração dos critérios de classificação dos espectáculos para efeitos do estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, conforme proposta da Comissão de Classificação de Espectáculos, que passem a ser utilizados na classificação dos espectáculos os critérios gerais que se publicam em anexo a esta portaria.

Ministério da Cultura e Coordenação Científica, 26 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires.

ANEXO

Critérios gerais de classificação dos espectáculos

CAPÍTULO I

Classificação etária

Portaria 245/83 1983-03-03

Serão classificados para maiores de 18 anos os espectáculos pornográficos e os espectáculos que explorem formas patológicas de violência física e ou psíquica.

Portaria 245/83 1983-03-03

Serão classificados para maiores de 16 anos os espectáculos que explorem, em termos excessivos, aspectos da sexualidade e a violência física e ou psíquica.

Portaria 245/83 1983-03-03

Serão classificados para maiores de 12 anos os espectáculos que, pela sua extensão ou complexidade, possam provocar nos espectadores de nível etário inferior fadiga excessiva e ou traumatismo psíquico.

Portaria 245/83 1983-03-03

Serão classificados para maiores de 6 anos os espectáculos que, pela sua temática e ou extensão, não sejam abrangidos pelos critérios fixados para os níveis etários superiores.

Portaria 245/83 1983-03-03

Serão classificados para maiores de 4 anos os espectáculos de curta duração e de fácil compreensão que não provoquem reacções de pavor e que não colidam com a fantasia e com o sentido lúdico deste nível etário.

CAPÍTULO II

Espectáculos pornográficos

Portaria 245/83 1983-03-03

Caracterização genérica

Serão considerados pornográficos os espectáculos que apresentem, cumulativamente

a) Exploração de situações e de actos sexuais com o objectivo primordial de excitar o espectador;

b) Baixa qualidade estética.

Portaria 245/83 1983-03-03

Caracterização específica

1) Serão classificados no 1.º escalão (hard-core) os espectáculos que apresentem uma descrição ostensiva e insistente de actos sexuais realmente praticados, com exibição dos órgãos genitais;

2) Serão classificados no 2.º escalão (soft-core) os espectáculos que apresentem uma descrição ostensiva e insistente de actos sexuais simulados.

CAPÍTULO III

Espectáculos de qualidade

Portaria 245/83 1983-03-03

Serão classificados de qualidade os espectáculos que pelos seus aspectos artístico, temático, pedagógico e técnico mereçam esse atributo.

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