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Decreto Regulamentar Regional n.º 3/83/A

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/83/A

Criação da reserva natural do ilhéu de Vila Franca do Campo

O ilhéu de Vila Franca do Campo é resultante da lava de um pequeno vulcão que surgiu no meio do mar e cuja cratera em comunicação com o exterior está inundada.

Apresenta grande interesse natural e paisagístico. Porém, o seu fácil e indiscriminado acesso e uso tornam-no de extrema vulnerabilidade, pondo em risco as suas características próprias e o seu equilíbrio ecológico.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

É criada a reserva natural do ilhéu de Vila Franca do Campo, que compreende uma zona terrestre e uma marítima.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

Os limites da zona terrestre são definidos pela linha da costa, e os da zona marítima, pela batimétrica dos 30 m.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

Fica dependente da Secretaria Regional do Equipamento Social, dentro dos parímetros referidos a autorização para a realização das seguintes actividades na zona terrestre

a) construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de muros ou edificações;

b) Pinturas e caiações exteriores;

c) Alterações importantes na configuração geral do terreno e costas, designadamente por meio de aterros ou escavações;

d) Derrube ou destruição da flora existente;

e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo;

f) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras hidráulicas;

g) Caça, enquanto não existirem regulamentos aprovados que a contemplem.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

1 - Na zona marítima são proibidas as seguintes actividades

a) Pesca;

b) Apanha de moluscos, crustáceos e outros invertebrados;

c) Colheita de plantas aquáticas.

2 - As actividades referidas no número anterior poderão vir a ser permitidas em termos a estabelecer por regulamento.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

Ficam dependentes de autorização das Secretarias Regionais do Equipamento Social e Agricultura e Pescas as seguintes actividades

a) Extracção de areias;

b) Escavações, aterros ou alterações dos fundos.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

1 - As contavenções ao disposto neste diploma serão punidas com multas de 1000$00 a 10000$00.

2 - No caso de terem sido efectuadas quaisquer obras sem autorização, e o infractor, depois de para tal notificado, não repuser a situação anterior a elas, proceder-se-á à referida reposição a expensas do mesmo infractor.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

O Governo Regional deverá estabelecer protocolos de acordo com as autoridades marítimas que tenham jurisdição nas zonas a proteger pelo presente diploma, de maneira a assegurar a plena eficácia das medidas nele estabelecidas.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

São nulas as licenças concedidas contra o disposto neste diploma.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

Serão aprovados por portaria da Secretaria Regional do Equipamento Social os sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste diploma para os quais não existam modelos legalmente estabelecidos.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

No prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, deverá estar elaborado o projecto de ordenamento da reserva natural por um grupo de trabalho nomeado por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e do qual farão parte representantes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e do Departamento Marítimo dos Açores.

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A 1983-03-03

Até à entrada em vigor do decreto que regulamenta o presente diploma, o cumprimento do estabelecido no mesmo será assegurado por uma comissão constituída por um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, que presidirá, um da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, um da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, um da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e outro do Departamento Marítimo dos Açores.

Aprovado na Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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