Portaria n.º 710/75
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Portaria n.º 710/75
de 29 de Novembro
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte
O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é constituído por
a) Pessoal militar permanente privativo
1) Pessoal militar permanente especializado em pára-quedismo e colocado nos quadros do Corpo de Tropas Pára-Quedistas ou noutros órgãos e comandos das forças armadas;
2) Pessoal militar permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;
b) Pessoal militar não permanente privativo
1) Pessoal militar não permanente da Força Aérea especializado em pára-quedismo;
2) Pessoal militar permanente da Força Força Aérea não especializado em pára-quedismo;
c) Pessoal equiparado a militar privativo
1) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo e directamente contratado;
2) Pessoal equiparado a militar da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;
d) Pessoal civil não especializado em pára-quedismo e directamente contratado;
e) Pessoal militar em preparação privativo;
f) Pessoal equiparado a militar em preparação.
Os quadros de pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas são os fixados nos mapas 1, 2, 3 e 4 anexos ao presente diploma, sendo a activação dos efectivos faseada durante os anos de 1976 a 1979, ambos inclusive, conforme o indicado também nos referidos mapas.
O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar em preparação e equiparado a militar em preparação é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.
O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar não permanente é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.
O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas pode ser mandado prestar serviço em órgão ou unidades da Força Aérea e, eventualmente, noutros departamentos militares, ficando então na situação de adidos aos quadros referidos no artigo 2.º
A organização do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é a seguinte
1. Comando e Estado-Maior, com sede em Lisboa, compreendendo
a) Comando e Gabinete;
b) Inspecção;
c) Estado-Maior, compreendendo
Chefia;
Repartições de Pessoal, Informações, Operações, Logística e Instrução;
Centro de Apoio e Serviços;
Centro de Gestão com Conselho Administrativo;
d) Centro de Recrutamento e Inspecção;
e) Companhia de Comando e Serviços;
2. Base - Escola de Tropas Pára-Quedistas, com sede em Tancos, compreendendo
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Instrução;
h) Centro de Instrução e Depósito de Cães de Guerra;
i) Grupo Operacional Aeroterrestre;
j) Duas companhias de pára-quedistas;
3. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 1, com sede em Lisboa, compreendendo
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Armas de Apoio;
h) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 11;
4. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2, com sede em Aveiro, compreendendo
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Apoio Operacional;
h) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 21;
5. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 3, com sede em Beja, compreendendo
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 31.
Os organogramas e efectivos parcelares dos vários órgãos e unidades referidos no artigo 6.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 29 de Outubro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.
Do MAPA 1 ao MAPA 4
(ver documento original)
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.