Portaria n.º 715/75
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Portaria n.º 715/75
de 2 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Conselho Regional de Reforma Agrária do Distrito de Setúbal, e nos termos dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, expropriar os prédios rústicos abaixo discriminados
a) Propriedade de Manuel Gil dos Reis Carneiro, sitos na freguesia de Torrão, concelho de Alcácer do Sal
1. Herdade de Fraguins e Vale de Gaio
Área: 839,3250 ha;
Pontuação: 119902,7 pontos;
Matriz: artigo 1, secção M M1.
2. Herdade do Olival
Área: 145,4750 ha;
Pontuação: 16029,1 pontos;
Matriz: artigo 5, secção B1.
3. Courela da Horta de Santa Helena
Área: 3,2750 ha;
Pontuação: 451,5 pontos;
Matriz: artigo 151, secção QQ.
4. Courela da Eira
Área: 4,9750 ha;
Pontuação: 927,5 pontos;
Matriz: artigo 193, secção QQ.
5. Herdade da Atalaia
Área: 73,35 ha;
Pontuação: 5286 pontos;
Matriz: artigo 6, secção B.
6. Courela da Enxentia
Área: 8,40 ha;
Pontuação: 2288,9 pontos;
Matriz: artigo 153, secção QQ.
7. Courela da Atalainha
Área: 15,80 ha;
Pontuação: 2730 pontos;
Matriz: artigo 1, secção B.
8. Herdade do Pardieiro
Área: 93,25 ha;
Pontuação: 23451,1 pontos;
Matriz: artigo 7, secção J.
9. Courela do Vale de Gaio, ou Vale de Boi
Área: 0,35 ha;
Pontuação: 35 pontos;
Matriz: artigo 4, secção LL.
10. Courela do Vale de Gaio
Área: 16,50 ha;
Pontuação: 1600,5 pontos;
Matriz: artigo 6, secção LL.
11. Courela do Vale de Gaio
Área: 121,1750 ha;
Pontuação: 13004,1 pontos;
Matriz: artigo 2, secção LL.
12. Courela do Vale de Hospital
Área: 3,60 ha;
Pontuação: 2291,5 pontos;
Matriz: artigo 3, secção J.
13. Herdade do Vale de Hospital
Área: 61,25 ha;
Pontuação: 9363,9 pontos;
Matriz: artigo 5, secção J.
b) Propriedade de Manuel Carvalho Brito das Vinhas e Mário Carvalho Brito das Vinhas, sitos na freguesia de Marateca, concelho de Palmela
14. Herdade do Zambujal
Área: 3570 ha;
Matriz: artigo 411.
15. Herdade do Carvalhal
Área: 300 ha;
Matriz: artigo 641.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do referido diploma, são declarados ineficazes todos os actos praticados desde 25 de Abril de 1974 que por qualquer forma tenham implicado diminuição da área do conjunto de prédios rústicos de cada proprietário.
Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Novembro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.