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Decreto-Lei n.º 673/75

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 673/75 1975-11-27

Decreto-Lei n.º 673/75

de 27 de Novembro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/75, de 12 de Novembro, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 673/75 1975-11-27

1. É criado pelo presente diploma o Tribunal Militar Conjunto previsto no artigo 1.º da Lei n.º 13/75, de 12 de Novembro.

2. As regras aplicáveis à composição e funcionamento do referido Tribunal são, além de outras que vierem a ser fixadas, as constantes dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 673/75 1975-11-27

1. O Tribunal Militar Conjunto é constituído por três juízes militares, um por cada ramo das forças armadas, de patente igual ou superior à de major ou capitão-tenente, e por um auditor, juiz de direito, e será presidido pelo juiz militar mais graduado.

2. A existência de réu militar de patente igual ou superior à de qualquer dos membros do Tribunal não fará alterar a sua constituição.

3. Os membros do Tribunal são designados pelo Conselho da Revolução, perante cujo presidente tomam posse.

Decreto-Lei 673/75 1975-11-27

Junto do Tribunal funcionará uma promotoria de justiça, constituída por militares de qualquer dos ramos das forças armadas, os quais são designados e empossados nos termos referidos no n.º 3 do artigo anterior.

Decreto-Lei 673/75 1975-11-27

O presidente do Tribunal elaborará uma escala de defensores, membros das forças armadas, os quais apenas serão nomeados na falta de patrono constituído.

Decreto-Lei 673/75 1975-11-27

1. O presidente designará um oficial para desempenhar as funções de secretário do Tribunal, o qual terá as seguintes atribuições

a) Servir de escrivão nos processos que corram perante o Tribunal;

b) Assistir, sem direito de voto, às sessões do Tribunal;

c) Lavrar nos processos todos os autos e termos necessários;

d) Registar em livro próprio as decisões proferidas;

e) Desempenhar as demais tarefas exigidas pelo funcionamento dos serviços do Tribunal.

2. Se as necessidades do funcionamento do Tribunal o exigirem, poderão ainda ser nomeados adjuntos do secretário, que terão competência idêntica à deste, salvo o disposto no número seguinte.

3. Compete exclusivamente ao secretário a coordenação e direcção dos trabalhos e secretaria.

4. Em caso de falta ou impedimento, o secretário será substituído no desempenho das suas funções específicas pelo adjunto de patente mais elevada ou de maior antiguidade.

5. O secretário, bem como os adjuntos, toma posse perante o presidente.

Decreto-Lei 673/75 1975-11-27

A secretaria será dotada do pessoal e dos meios necessários para o bom funcionamento dos serviços do Tribunal, os quais serão postos à sua disposição pelo Estado-Maior General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 673/75 1975-11-27

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e em tudo quanto se não mostre especialmente contemplado, observar-se-á nas matérias de que trata o presente diploma o que sobre as mesmas se acha regulado para os tribunais militares territoriais.

Decreto-Lei 673/75 1975-11-27

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 13 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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