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Decreto n.º 47673

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 47673 1967-05-04

Decreto n.º 47673

Considerando o disposto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Ouvido o Governo da província de Angola;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47673 1967-05-04

As mercadorias incluídas na lista I anexa a este decreto, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, serão livres de direitos aduaneiros de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967.

Decreto 47673 1967-05-04

As mercadorias incluídas na lista II anexa a este decreto, em condições idênticas às mencionadas no artigo anterior, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967.

Decreto 47673 1967-05-04

A partir da mesma data e nas condições mencionadas no artigo 1.º são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de exportação na província de Angola as mercadorias incluídas na lista III anexa a este decreto, destinadas ao continente e ilhas adjacentes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

LISTA I

Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, passam a ser livres de direitos de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

LISTA II

Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

LISTA III

Lista das mercadorias destinadas ao continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de exportação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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