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Portaria n.º 1135/2010

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 1135/2010 2010-11-02

Portaria n.º 1135/2010

de 2 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de Novembro de 2006, foram estabelecidos, respectivamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras e as condições e demais requisitos para que possam ser designadas para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

A Comissão Vitivinícola do Algarve apresentou, no âmbito do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, uma candidatura a entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito às DO «Lagoa», «Lagos», «Portimão» e «Tavira» e IG «Algarve», tendo a mesma sido objecto de análise e verificação da sua conformidade face às condições estabelecidas na legislação.

Esta entidade, embora ainda não esteja acreditada nos termos da norma NP EN 45011, evidencia ter o seu processo de acreditação a decorrer e respeitar a referida norma e o laboratório contratado, estando já acreditado pela norma NP EN ISO/IEC 17025, cumpre com parte substancial dos requisitos respeitantes às análises físico-química e sensorial, nos termos do determinado nos anexos A e B do citado despacho.

Assim

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

Portaria 1135/2010 2010-11-02

É designada a Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Lagoa», «Lagos», «Portimão» e «Tavira» e à indicação geográfica (IG) «Algarve».

Portaria 1135/2010 2010-11-02

A presente designação da CVA como entidade certificadora é feita sob condição resolutiva, sujeita à conclusão do processo de acreditação desta entidade certificadora, no âmbito da norma NP EN 45 011, junto do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC).

Portaria 1135/2010 2010-11-02

A verificação de que o processo de acreditação no âmbito da norma NP EN 45 011, junto do IPAC, não pode ser concluído implica a caducidade da presente designação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 25 de Outubro de 2010.

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