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Portaria n.º 1165/2010

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 1165/2010 2010-11-09

Portaria n.º 1165/2010

de 9 de Novembro

Nos termos dos artigos 3.º e 4.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, as taxas a favor de entidades públicas constituem um tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

O princípio geral de fixação de taxas aponta para a necessidade da verificação deste sinalagma. Assim, na fixação do valor de uma taxa deve observar-se o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual aquele valor deve ser fixado de forma proporcional e não dever ultrapassar o custo da actividade pública ou do benefício auferido pelo particular, podendo, contudo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

O Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), determina que constituem receita própria daquele Instituto, o produto das taxas cobradas pela prestação de serviços da sua competência.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de Dezem-bro, aprovou o Regulamento de Taxas daquele organismo, uniformizando a disciplina jurídica da criação, aprovação, liquidação e cobrança das taxas devidas ao IMTT, I. P., visando remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada, no respeito pelo princípio da equivalência, o exercício por aquele Instituto das suas atribuições de regulação e supervisão de actividades desenvolvidas no sector dos transportes terrestres.

O objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único instrumento legal os montantes de taxas de organismos extintos com a criação do IMTT, I. P., que assumiu as respectivas atribuições no contexto do Programa de Reforma da Administração Central do Estado (PRACE), nomeadamente, dos extintos Direcção-Geral de Viação, Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.

Por conseguinte, torna-se imperioso uniformizar os valores das taxas devidas pela prática de actos de natureza idêntica, eliminar a desadequação das actuais taxas à crescente complexidade das atribuições e competências atribuídas ao IMTT, I. P., e criar novas taxas para serviços ainda não taxados e decorrentes de novas atribuições cometidas àquele organismo.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de Dezem-bro, as taxas nele previstas são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, considerando-se revogadas as taxas dos organismos que deram lugar ao IMTT, I. P.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan-ças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de Dezembro, o seguinte

Portaria 1165/2010 2010-11-09

Objecto

A presente portaria aprova a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., previstos no Regu-lamento de Taxas do IMTT, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de Dezembro, a qual constitui anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Portaria 1165/2010 2010-11-09

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de Outubro de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Tabela de taxas do IMTT, I. P.

(ver documento original)

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