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Portaria n.º 1172/2010

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 1172/2010 2010-11-10

Portaria n.º 1172/2010

de 10 de Novembro

A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, assenta, no valor do fogo, ao qual é aplicada uma determinada taxa de rendimento.

Um dos factores de determinação do valor do fogo é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, o preço de construção da habitação, por metro quadrado (Pc), o qual, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, por portaria da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Esta competência encontra-se, actualmente, delegada na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, nos termos da alínea i) do n.º 2.2 do despacho n.º 932/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República em 14 de Janeiro de 2010.

Assim

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o seguinte

Portaria 1172/2010 2010-11-10

Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil

Os preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil, para vigorarem durante o ano de 2011 são

a) Para a zona I - (euro) 743,70;

b) Para a zona II - (euro) 650,10;

c) Para a zona III - (euro) 588,98.

Portaria 1172/2010 2010-11-10

Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil

As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 5 de Novembro de 2010.

QUADRO ANEXO

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