Legislator Case Law & Legislation
308757 PT

Portaria n.º 1185/2010

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Portaria 1185/2010 2010-11-17

Portaria n.º 1185/2010

de 17 de Novembro

O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro ,que também procedeu à sua republicação.

De entre as alterações introduzidas figuram as taxas que foram objecto de simplificação através da concentração na taxa devida pelo pedido de registo de outras aplicáveis a jusante deste procedimento e, por outro lado, criada uma taxa para o averbamento de alterações não substanciais supervenientes, formalidade não existente no regime anterior e que visa evitar a necessidade de novo registo da microprodução.

Para implementação das referidas alterações, com implicações na estrutura das taxas, torna-se necessário rever a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro.

Assim

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte

Portaria 1185/2010 2010-11-17

Taxas

1 - As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, são as seguintes

a) Taxa para registo da unidade de microprodução - (euro) 500;

b) Taxa para averbamento de alteração ao registo que não careça de certificado de exploração - (euro) 120;

c) Taxa para averbamento de alteração ao registo que careça de certificado de exploração - (euro) 350.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias contados da notificação do SRM.

3 - As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis em Janeiro, com início em 2012, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior.

4 - Às taxas previstas no n.º 1 acresce o IVA à taxa legal.

Portaria 1185/2010 2010-11-17

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro.

Portaria 1185/2010 2010-11-17

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Novembro de 2010.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →