Decreto-Lei n.º 52/83
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 52/83
de 1 de Fevereiro
Com a entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas há que proceder aos necessários ajustamentos no estatuto remuneratório das mais altas chefias militares, bem como ressalvar da sua aplicação os actuais chefes de estado-maior enquanto desempenharem essas funções.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - O vencimento base mensal do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é fixado em igual valor ao de ministro.
2 - Os vencimentos base mensais do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea são fixados em 95% do vencimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
As entidades mencionadas no artigo anterior têm direito a um abono, para despesas de representação, em percentagem igual à fixada para os ministros.
Os actuais chefes de estado-maior, enquanto permanecerem nessas funções, continuarão a ser remunerados de acordo com a equiparação de vencimentos a que tinham direito à data da sua nomeação.
Os vencimentos e as percentagens para despesas de representação referidos neste diploma serão automaticamente actualizados em proporções iguais às que forem fixadas para o membro do Governo a que estiverem referenciados.
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.